29 de janeiro de 2014

Exportar é preciso

Exportar é preciso

O esfacelamento dos regimes formados pelo impacto da Revolução Russa de 1917 e a expansão dos regimes democráticos deram novo impulso ao comércio internacional que havia renascido após o fim da Segunda Guerra Mundial.
Para ampliar a dimensão dos mercados nacionais, os países passaram a negociar melhores condições em suas trocas comerciais, dentre as quais se destacam: a limitação de direitos alfandegários e outras restrições não tarifárias, a igualdade de tratamento tributário entre produtos nacionais e importados e a proibição da prática de dumping e concessão de subsídios que possam favorecer artificialmente as exportações.
No plano político interno, foram eliminados os tributos que alcançavam as exportações de mercadorias e serviços, já que a exação, conforme previsto nos tratados internacionais, passou a ser exigida no país de destino (importador).
Nesse sentido, para reduzir ainda mais o peso dos tributos suportados pelos exportadores, foi assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante dos impostos cobrados nas operações de circulação de mercadorias e nas prestações de serviços antecedentes, vinculadas à exportação.
A análise da experiência internacional demonstra o sério compromisso governamental em assegurar este ressarcimento aos exportadores, em destaque para aqueles que não conseguem absorver estes créditos no exercício regular de suas atividades.
É comum a devolução do ônus tributário em moeda corrente, após a comprovação do acúmulo de créditos fiscais, o que favorece, por exemplo, a capacidade de investimento na melhoria dos produtos (inovação), fator determinante nas disputas travadas pelos países no mercado globalizado.
O Brasil, tardiamente, compreendeu a necessidade de desonerar as mercadorias e serviços destinados ao exterior. Foi somente a partir de 1996, por exemplo, que a não incidência do principal imposto sobre o consumo (ICMS) passou a alcançar os produtos primários e semielaborados destinados ao exterior, após a edição da Lei Complementar nº 87, de 1996.
Entretanto, sabemos que a república brasileira mantém um complexo mecanismo de repartição de competência tributária. Consequentemente, a nossa política de desoneração sempre gerou impasses, acalentados pelos conflitos de interesses existentes entre os entes federados.
Favorecer as exportações, em nosso intrincado sistema tributário, exige da União o firme compromisso de ressarcir a queda de arrecadação a ser suportada pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, notadamente quando houver a dispensa de tributos constitucionalmente a eles atribuídos.

Seguro receita
Para a aprovação da norma que liberou o ICMS das exportações, a União criou um mecanismo de compensação denominado “seguro receita”, que tinha como objetivo garantir o montante de receitas obtido pelos Estados no ano anterior, com a tributação dos produtos primários e semielaborados.
Previsto para vigorar até o ano de 2006, permanece precária e provisoriamente regulado pela Lei Complementar nº 115, de 2000. O valor partilhado é o mesmo há treze anos e corresponde ao montante de R$ 3,9 bilhões.
Outro mecanismo de ressarcimento complementar foi inaugurado no exercício de 2004, por meio da edição da Medida Provisória nº 193, que estabeleceu um auxílio financeiro de R$ 900 milhões a ser repartido aos Estados (75%) e os municípios (25%). Anualmente renovado, em 2013 o valor de repasse foi de R$ 1,95 bilhão, entregue no mês de janeiro de 2014.
Apesar dos repasses efetuados pela União, os Estados alegam que os valores não são suficientes para cobrir os gastos com a devolução do imposto para todos os exportadores.
São conhecidas as dificuldades impostas pela fiscalização em todos os Estados: morosos processos administrativos para validação dos créditos; estabelecimento de limites mensais de transferências a terceiros interessados; restrições de utilização dos créditos pelos adquirentes; exigência de aval do Secretário de Estado de Fazenda, mediante prévia consulta à situação financeira do Estado, entre outras.

Solução
É possível evitar que os contribuintes brasileiros continuem a ser penalizados. O artigo 91 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) prevê a edição de uma lei complementar para definir o montante a ser entregue pela União a título de compensação. Compete, portanto, ao Congresso Nacional resolver a questão.
Os critérios de definição dos percentuais a serem repassados aos demais entes federativos poderão levar em conta a arrecadação que foi dispensada bem como o ônus do reconhecimento dos créditos vinculados à exportação.
Nesta perspectiva, é possível redefinir os valores, as datas do repasse, o equilíbrio de sua divisão e condicionar a sua entrega à comprovação do efetivo ressarcimento aos contribuintes.
A balança comercial brasileira encerrou o ano de 2013 com um pequeno superávit de US$ 2,561 bilhões, oitenta por cento menor em relação ao ano anterior. No tocante ao comércio de produtos industrializados, o déficit atingiu o valor de U$ 105,015 bilhões, segundo o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC).
Há inúmeros fatores internos e externos que justificam este péssimo desempenho, mas não há como negar que as dificuldades enfrentadas pelos contribuintes para reaver o ICMS acumulado em razão das exportações agrava este cenário. Solucionar esta questão representaria um grande estímulo aos exportadores brasileiros.

 

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